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Cláusula I - Do Vendedor


Dados Pessoais















Endereço do imóvel







Contato




Detalhes do imóvel


Contrato

Cláusula II - Da Contratada:

Granada Imóveis, representada por Sirlene Dias Lino, CRECI 58.636 - F.

Cláusula III - Da Publicação:

Autorizamos o escritório já mencionado a fazer anúncios deste imóvel em jornais, revistas, banners, panfletos e outros veículos de comunicação, bem como publicar fotos e imagens junto ao site ( www.granadaimoveis.com.br ), sem prévio aviso, toda e qualquer publicação não poderá conter nome dos proprietários, endereço, telefone ou outros dados considerados como de sigilo.

Cláusula IV - Dos Valores:

Os valores a serem anunciados, serão descritos nesta autorização de venda e/ou locação e não poderão ser alterados sem o consentimento do contratante e o mesmo deverá avisar o escritório imobiliário com antecedência de 2 (dois) dias sobre quaisquer mudanças de valor em sua venda ou terá que respeitar os anúncios e propostas conforme cláusula IX.

Cláusula V - Das Visitas:

O Contratado deverá avisar com antecedência o contratante sobre algum cliente interessado a visitas em seu imóvel, que deverá sempre ser agendadas nos horários combinados entre as partes e os clientes que deverão estar sempre acompanhados a um corretor e junto assinarem um relatório de visita com nome completo do cliente, data e hora de visita.

Cláusula VI - Do Anúncio:

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 16, inciso XVII, da lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, RESOLVE: Art.1 - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade ou contrato escrito de intermediação imobiliária. E pelo artigo 10, ítem VIII do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, RESOLVE: Art. 6º - RESOLUÇÃO - COFECI Nº 458/95 e Nº 326/92.

Cláusula VII - Da Comissão:

Para Venda: A comissão devida ao corretor é de 6% (seis por cento), sobre o valor total da intermediação eficaz para imóveis urbanos, 10% (dez por cento) para imóveis rurais e em caso de permuta os percentuais incidirão sobre os 2 (dois) imóveis. Caso este contrato (AUTORIZAÇÃO) de venda e/ou locação venha a ser rescindido e o contratante negociar o objeto deste a um cliente apresentado pelo contratado em um período de até 120 (cento e vinte) dias após a rescisão desta autorização, a mesma remuneração será devida, conforme LEI 6.530/78 que ficará, fixada em local visível ao público.

Para Locação: A comissão devida ao corretor é de 10% (dez por cento), sobre o valor total do aluguel negociado, caso o contrato (AUTORIZAÇÃO) venha a ser rescindida e o contratante negociar o objeto deste a um cliente apresentado pelo contratado em um período de até 120 (cento e vinte) dias após a rescisão desta autorização, o proprietário obriga-se a remunerar a Granada Imóveis em 6% (seis por cento) sobre o valor total de venda, conforme LEI 6.530/78 que ficará, fixada em local visível ao público.

Cláusula VIII - Da Rescisão

O contratante e a contratada podem a qualquer momento sem justo motivo rescindir esta autorização de venda sem ônus por ambas as partes desde que comunicado com antecedência de 2 (dois) dias , devendo respeitar a CLAUSULA VII.

Cláusula IX - Da Proposta:

A contratada é obrigada a informar toda e qualquer proposta de compra e/ou locação que for feita ao contratante, mesmo sendo de valor inferior ao valor solicitado. O contratante se reserva no direito de recusa das propostas, sem ônus, porém se a proposta for aceita ou for feita no mesmo valor em que esteja nesta autorização, a contratada (VENDEDOR)(ES) não poderá desisitir da venda uma vez que o escritório atingiu seus objetivos e implicará em multa de 1% (UM POR CENTO) sobre o valor da venda conforme CLAUSULA XI, em benefício da contratada.

Cláusula X - Da Recusa:

O contratante poderá recusar qualquer proposta, desde que avise o escritório imobiliário da contratada de sua rescisão na autorização de venda, que deverá ser datada e protocolada junto ao escritório imobiliário com antecedência de 2 (dois) dias , devendo respeitar a CLAUSULA VII.


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